Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3245/2022
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1111/2022, DECORRENTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:DERLI PELLENZ - CPF: 33612803034
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE ALVORADA
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 217/2022-RELT2

10.1. Tratam os autos de Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara de Alvorada, sob responsabilidade do senhor Derli Pellenz – Gestor, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

10.2. A Representação partiu dos achados na Análise Preliminar nº 188/2022 (evento 1) a qual, baseando-se na Resolução ATRICON nº 09/2018, concluiu que:

Considerando que a Câmara de Alvorada-TO alcançou média ponderada 82,11%, ou seja, (maior ou igual a 75,00 %) em acordo com as Diretrizes da referida Resolução determinada pelo item 24, letra “a”, inciso I, mas que houve descumprimento de critérios definidos como essenciais com índice exigível de 50% e alcançado 47,674% com 1 irregularidade, a entidade se enquadrou no item 24, letra c, inciso II, onde a recomendação da IN/09/2018 é julgar IRREGULAR o Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal de Alvorada-TO.

10.3. A 2ª DICE aponta, ainda, que o portal foi considerado IRREGULAR devido aos 2 (dois) itens das exigibilidades essenciais elencados abaixo, conforme numeração constante no Anexo da Análise Preliminar:

  1. Subitem 5.6;
  2. Subitem 7.9;

10.4. Por meio do Despacho nº 544/2022 (evento 3), o responsável foi cientificado para apresentar manifestação e esclarecimentos, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

10.5. A 2ª DICE apresentou a Análise de Defesa nº 120/2022 (evento 6), na qual aduziu e sugeriu o seguinte:

8.1 Em cumprimento ao art. 5º. Inciso IV, da Constituição Federal, foi dado a DERLI PELLENZ – CPF N° 336.128.030-34 – Presidente da Câmara Municipal de Alvorada – TO, direito da ampla defesa e do exercício do contraditório no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da cientificação, conforme disposto no Despacho N° 544/2022 (evento 3), para que apresentasse manifestações e esclarecimentos quanto as supostas irregularidades suscitadas, especialmente das elencadas no subitem 8.3 do Despacho.
8.2 De acordo com a INFORMAÇÃO Nº 1056/2022-COCAR (evento 5), até o momento, o responsável acima mencionado ainda não se manifestou em relação à cientificação a ele dirigida.

8.3 Tendo em vista a ausência de manifestação do Gestor DERLI PELLENZ – CPF N° 336.128.030-34, sugere-se as proposituras delineadas na proposta de encaminhamento do item 7.1.7, constante na análise preliminar 188/2022 (evento 1).

10.6. Em seguida, por meio do Despacho nº 728/2022 (evento 7), foi determinada a autuação do Expediente como Representação e a citação do responsável. Regularmente citado (eventos 10 a 12), o gestor não se defendeu no prazo estabelecido, conforme consta do Certificado de Revelia nº 343/2022 (evento 11).

10.7. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 951/2022 (evento 12), concluiu pela procedência da representação e aplicação de multa:

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação, e no mérito pela sua procedência, que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao senhor Derli Pellenz, gestor da Câmara Municipal de Alvorada/TO, nos termos do art. 39, II da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c o art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, e ainda, determine ao gestor a implementação imediata da ampla divulgação dos dados exigidos pela legislação referente ao acesso à informação e transparência do Poder Legislativo do município, além disso, pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual  para as providências de mister.

10.8. É o relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 17:00:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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